QUESTIONAMENTO DE REGRAS SOBRE COMPETĂNCIA JURISDICIONAL PARA ESTADOS-MEMBROS E DF PREVISTAS NO NOVO CPC
O governador do DF, Rodrigo Rollemberg, ajuizou ADIn, com pedido de liminar, contra dispositivos do CPC/15 (lei 13.105/15) â que tratam da competĂȘncia jurisdicional para causas em que sejam parte estados-membros ou o DF. Segundo o governador, as regras afrontam a autonomia polĂtica das unidades da federação e o pacto federativo. A relatoria Ă© do ministro Dias Toffoli.
A ADI questiona o parĂĄgrafo 5Âș do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal âno foro de domicĂlio do rĂ©u, no de sua residĂȘncia ou no que for encontradoâ, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicĂlio do rĂ©u para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal. JĂĄ o parĂĄgrafo Ășnico do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderĂĄ ser proposta no domicĂlio do autor, no de ocorrĂȘncia do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
TambĂ©m impugna o parĂĄgrafo 4Âș do artigo 75, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recĂproco, mediante convĂȘnio firmado pelas Procuradorias, para prĂĄtica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. Segundo a ação, esse dispositivo possibilita que agentes pĂșblicos organizados em carreiras isoladas, responsĂĄveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente. De acordo com o governador, a norma viola as disposiçÔes constitucionais relativas Ă organização dos entes federativos e suas respectivas carreiras de procuradores.
O governador alega que a Constituição estabeleceu um arranjo de competĂȘncias envolvendo a atividade jurisdicional, na perspectiva de âum autĂȘntico federalismo judiciĂĄrioâ. O conjunto de competĂȘncias jurisdicionais conferidas aos estados, sustenta na ADI, tem o seu exercĂcio vinculado Ă s suas respectivas Justiças, as quais nĂŁo poderĂŁo exercer os poderes conferidos a uma outra jurisdição equivalente. âTal como existe o rol de competĂȘncias das Justiças estaduais, hĂĄ tambĂ©m implĂcita nesse rol de atribuiçÔes uma fronteira entre o que incumbe a cada uma delas autonomamente fazer, nĂŁo lhes sendo permitido invadir seus respectivos espaços competenciaisâ, ressalta.
Ainda segundo a ADI, a possibilidade de sujeição dos estados-membros e do DF Ă Justiça uns dos outros resulta em afronta Ă competĂȘncia exclusiva que esses entes federados possuem para organizar sua prĂłpria Justiça. âNĂŁo poderia a lei federal que instituiu o novo CĂłdigo de Processo Civil subtrair dos estados-membros sua competĂȘncia, que tem assento constitucional, para legislar sobre sua prĂłpria organização judiciĂĄria ou sobre as competĂȘncias do Tribunal de Justiça relativamente Ă s causas que os envolverâ, destaca.
Em razĂŁo da relevĂąncia da matĂ©ria, o ministro Dias Toffoli determinou a aplicação do rito abreviado, previsto no artigo 12 da lei 9.868/99, para que a decisĂŁo seja analisada pelo plenĂĄrio do STF em carĂĄter definitivo, sem prĂ©via anĂĄlise do pedido de liminar. O relator solicitou informaçÔes ao presidente da RepĂșblica e ao Congresso Nacional. Determinou que, em seguida, abra-se vista dos autos, sucessivamente, Ă advogada-geral da UniĂŁo e ao procurador-geral da RepĂșblica, para que se manifestem sobre a matĂ©ria.