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PERT - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicada em 31 de maio de 2017 a Medida Provisória nº 783, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, efetuados após a publicação da MP, desde que o requerimento de adesão ao parcelamento seja efetuado até 31 de agosto de 2017.
No âmbito da SRFB são possíveis as seguintes modalidades pagamento:
a) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e liquidação do saldo restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações mensais adicionais;
b) Pagamento em até 120 parcelas mensais, sendo que da 1ª à 12ª parcela deverá ser pago o percentual equivalente a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, 0,5%; da 25ª à 36ª, 0,6%, e o saldo restante em até 84 parcelas mensais; e,
c) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo que o restante do crédito poderá ser liquidado: c1) integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; c2) em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; e, c3) em até 175 parcelas mensais, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Na presente modalidade, caso a dívida seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), é possível a redução da parcela a ser paga à vista para percentual equivalente a 7,5% do valor consolidado da dívida, com pagamento em até cinco parcelas, e, após a aplicação das reduções de multas e juros, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como outros créditos relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a respectiva modalidade.
Nas modalidades em que é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, estes deverão ter sido apurados até 31/12/2015, e declarados até 29/07/2016, havendo regras próprias na MP que instituiu o PERT dispondo sobre o aproveitamento de prejuízos e bases negativas de empresas corresponsáveis pelo débito ou ligadas, controladoras e controladas, além da forma de utilização e determinação do prejuízo utilizável.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos através do pagamento da dívida consolidada nas mesmas condições referidas nas letras “b” e “c”, acima, sendo que às condições referidas na letra “c”, acima, soma-se a possibilidade de aplicação da redução de 25% dos encargos legais, aí incluído os honorários advocatícios. Nesta hipótese, a MP também permite aos devedores com dívida total (sem reduções) de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento à vista mínimo em espécie de 7,5% do valor da dívida consolidada, a possibilidade de pagamento do saldo com o oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente anuída pela União. Informamos estar à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para avaliação quanto à possibilidade de adesão ao programa.

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