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COMPLIANCE E SUAS CONEXÕES COM O DIREITO
CORPORATIVO BRASILEIRO


Abstract: Para entendermos como  pode haver a conexão entre Compliance com os mais recentes dispositivos  legais que tratam de regulamentar questões  de modernidade tecnológica experimentadas e conectadas cada vez mais ao nosso cotidiano, é necessário inicialmente compreender como ele nasceu, o porque da sua importância em nosso meio social, sejam em atividades civis ou comerciais. A exigência da adoção  do Compliance resulta na necessidade de aperfeiçoarmos a interação de nossas relações com pessoas, empresas e com os órgãos públicos, e, da sua aplicação  se extrai vantagens inquestionáveis.

  1. INTRODUÇÃO: ORIGEM E DEFINIÇÃO DE COMPLIANCE


Compliance  é uma palavra de origem inglesa (to comply) que significa “agir de acordo com”. No mundo corporativo seu significado é o de agir rigorosamente de conformidade com seus regulamentos internos e das leis, seja do país sede da  empresa ou com os países com que essa empresa se relaciona.  

Compliance na prática é o conjunto  de regras internas da empresa que regulam as suas  mais diversas atividades e em consonância com as normas externas vigentes e aplicáveis àquelas atividades por ela desenvolvidas e tem como objetivo submeter e aplicar princípios éticos nas tomadas de decisões da empresa, preservando a integridade dos colaboradores e da alta administração. Essas regras ou normas internas são aquelas  de procedimentos e políticas de código de ética, manual de conduta  e de regras aplicadas pela e para a própria empresa, além de exigi-la de terceiros que com ela se relacionam, e,  as  normas externas são aquelas determinadas   através das leis nas relações reguladas  pelo direito civil, trabalhista, tributário, comercial, societário, econômico, concorrencial , consumerista, administrativo, financeiro, contábil, político, criminal, ambiental e nas relações do Direito Internacional.



  1. EFICÁCIA DA IMPLANTAÇÃO E VANTAGENS DO COMPLIANCE

Inicialmente as empresas brasileiras não anteviam  a necessidade de aplicar  o Compliance,  pois entendiam que somente  seria necessário   fazê-lo se mantivesse relações  comerciais com o governo ou com empresas estrangeiras.  As empresas nacionais sabiam que o Compliance já era utilizado há algumas décadas no exterior, mas efetivamente não a tinha adotado por não serem obrigadas e por não perceberem as suas  vantagens por desenvolverem um programa de políticas de prevenção e implementação de regras a serem seguidas.

Atualmente as lideranças das empresas nacionais denotam  que através da elaboração de um estatuto interno, com o comprometimento de todos os colaboradores, prevenindo riscos legais de uma conduta inadequada de seu corpo diretivo ou de seus funcionários, contribuem decisivamente para que haja a consolidação duradoura da empresa no mercado.


Há várias vantagens e benefícios diretos e imediatos para as empresas que efetivamente adotam mecanismos do Compliance e que se estendem a diversas áreas em diversos momentos da vida empresarial, e não apenas quando interagem com o serviço público.


Veja-se que com a adoção e aplicação do Compliance pela empresa aumentam as oportunidades de negócios e lhe dá vantagem competitiva dentro do mercado. É cada vez maior a exigência de empresas, que tem como condição sine qua non para se relacionarem com outras empresas, que essas também mantenham  programa de Compliance efetivo, indiferente do tamanho da outra empresa e do vulto de suas  operações, pois ela  é apenas um dos fatores a ser levado em consideração quando da estruturação do programa, e não impedimento para a existência de mecanismos de conformidade .


Essa existência de programa de Compliance efetivo de critérios para selecionar os seus parceiros de negócios também lhe gera vantagem sobre os seus concorrentes e lhe traz maiores chances de ser escolhida por outras empresas que atuam em conformidade com as normas aplicáveis.


Além disso, passam as empresas que adotam e praticam o Compliance a ser atrativos de investimentos, pois investidores sempre dão preferência a investir em empresas sólidas, com reduzidas chances de estarem envolvidas em casos de escândalos e de corrupção. Assim, empresas que adotem o programa de Compliance terão maiores chances de receberem investimentos do que outras empresas que não o adotem.



Outra vantagem para  as empresas que adotam o programa de Compliance é a melhor visão de gerenciamento, reconhecendo os riscos a que a empresa se encontra sujeita e tomando as devidas  medidas para reduzi-las ou eliminá-las.


A identificação de riscos é o primeiro passo para quem adota o programa de Compliance e possibilita à empresa  preparar soluções para eventuais  situações que acarretem  responsabilidade  da empresa e de seus diretores  executivos. A revisão periódica  de riscos é fundamental para que a implementação do Compliance seja eficaz e é  parte essencial do sucesso de uma atividade empresarial.


Ao implementar o Compliance a empresa terá à sua disposição ferramentas que possibilitem que  suas operações se deem  de conformidade com as normas vigentes e aplicáveis, sinalizando ao mercado a solidez de suas práticas.


A aplicação do Compliance não deve ser dar somente  como preventiva a riscos de  não-conformidades, mas também corretiva a não-conformidades caso sejam detectadas. A empresa deverá ter uma agenda positiva para casos de  pós-não-conformidade,  como  planos de ação e treinamentos, revisão de políticas aplicadas, formas de procedimentos, e por fim análise de condutas de pessoas, internamente e de terceiros colaboradores. Essa agenda positiva  pós-não-conformidade gera uma redução das consequências sobre a imagem e reputação da empresa.


O treinamento dos colaboradores de uma empresa  em Compliance, possibilitam a eles terem a capacidade de enxergarem não-conformidades praticadas dentro e fora da empresa e geram com sua capacitação uma redução  de riscos de exposição da empresa e contribuem diretamente  para fomentar a prática da ética dentro dos negócios realizados.


É fato inquestionável que adotar o Compliance é gerar a sustentabilidade do negócio, entendido sustentabilidade como  a aplicação de métodos de gestão aos negócios. Isto porque reduz as ocorrências de não-conformidade, ocorrências que quando descobertas podem impactar de tal forma a empresa que  suas atividades resultem comprometidas, com riscos de recuperação judicial ou mesmo decretação de falência.



  1. ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPLIANCE


Para a efetivação do Compliance necessário se apresenta a adoção da seguinte estruturação:


  1. CONTROLES INTERNOS executado por pessoa específica ou de um Comitê de Gestão Corporativa ou de Auditoria Interna,  objetivando alcançar:

  • Controle dos riscos;

  • Confiabilidade dos Colaboradores;

  • Maior eficiência de resultados e eficácia de produtividade;

  • Integridade e ética;

  • Conformidade com leis  e regulamentos (normas internas e externas).


  1. ESTRUTURAÇÃO JURIDICA em 3 etapas:


  1. PRIMEIRA ETAPA

  •  A elaboração de um programa formal escrito com  ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO ou CÓDIGO DE ÉTICA EMPRESARIAL;

  • INTERNA: Para adoção e ciência do programa de Compliance pelo Presidente, Vice-Presidente,  Diretores, Gerentes e demais  empregados ;

  • EXTERNA: Colaboradores diretos e indiretos (compradores,
    fornecedores, vendedores e todos os vinculados às cadeias de negócio
    comercial/industrial, órgãos públicos, empresas privadas e entidades
    sociais nacionais e internacionais).


  1. SEGUNDA ETAPA

  • A efetiva APLICAÇÃO  de  COMPLIANCE;

  • instrumentos de atuação;

  • normas determinadas;

  • canais de denúncia ;

  • Conselhos de Administração e Comissões de Auditoria Interna . 


  1. TERCEIRA ETAPA

  • SEM SOLUÇÃO INTERNA: Remessa  para Autoridades Policiais, Federal,
    Militar ou Civil, para eventual averiguação  de responsabilização através de Investigação  Criminal.

  1. COMPLIANCE E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE


A aplicabilidade do programa de Compliance tem a importância de (de)limitar a responsabilidade pela adoção de eventual não-conformidade pela empresa e por seus colaboradores internos e externos.


Quando a empresa detém um programa de Compliance efetivo, todos os seus colaboradores internos assinam um termo de que têm ciência da existência e do teor do Estatuto e Regimento Interno ou Código de Ética da empresa, e nesse caso terão contra si imputados a responsabilidade direta de atos que acarretem atos ilícitos na esfera cível ou penal.


Assim, quando ocorre a  não-conformidade dentro da  própria empresa e existem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, há a possibilidade legal  de se reduzir ou eliminar  as penalidades aplicáveis à pessoa jurídica para com terceiros de esfera privada e/ou pública.


No que concerne aos colaboradores externos é essencial que haja uma auditoria interna e de terceiros, auditando e acompanhando a execução de atividades por fornecedores e prestadores de serviços,  suas  atuações e relação  mantida  com seus colaboradores,  e se cumpre ou não  as Leis. É essencial saber pois há riscos legais à  contratante, se implicada por eventuais ilícitos administrativos causados por  atos de terceiros em seu benefício, visto que  vez que a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser  objetiva (independente de culpa) como no caso da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).

A demonstrar a importância hoje para as nossas empresas da implantação do Compliance efetivo, é de que esse gera efeitos  de  atenuantes de sanções administrativas, excludentes de responsabilização civil da empresa, e,  a não imputação criminal de seus sócios e administradores.


  1. CONCLUSÕES

O Compliance  está diretamente conectado com nosso Direito Corporativo Brasileiro, seja no  Campo do Direito Digital  (Lei Carolina Dieckmann, Marco da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados), no direito administrativo (Lei Anticorrupção), no direito de responsabilização entre empresas e formação de cartel (CADE),  no direito civil (responsabilização por indenizações por ato culposo previsto no Código Civil em seu art. 186) e  no direito penal (excludentes de responsabilidade  dos sócios e administradores).

Hoje já não há mais espaço de discussão sobre a importância do Compliance, pois ele já está integrado em nossas empresas, finalmente arraigado em nossa cultura e incorporado em nosso arcabouço legal.


Hoje o que se discute amplamente  é como poderemos com o Compliance alinharmos  mais ferramentas a assegurar o pleno desenvolvimento  e aumento de segurança em nossos negócios de forma ética, moral, transparente  e produtiva. Esse é o caminho e nossa responsabilidade!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SANTOS, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo. Prefácio. In: PINHEIRO, Patrícia Peck. (coord.). Direito digital aplicado 2.0. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.


Dirceu Freitas Filho

 Freitas e Quintiliano Advogados Associados Advogado especialista em Direito Tributário e Compliance

Paulo Quintiliano,

Ph.D. Presidente HTCIA Brazil Chapter Quintiliano Sociedade de Advocacia Freitas e Quintiliano Advogados Associados Advogado especialista em Direito Cibernético

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