COMPLIANCE E SUAS CONEXÕES COM O DIREITO
CORPORATIVO BRASILEIRO
Abstract: Para entendermos como pode haver a conexão entre Compliance com os mais recentes dispositivos legais que tratam de regulamentar questões de modernidade tecnológica experimentadas e conectadas cada vez mais ao nosso cotidiano, é necessário inicialmente compreender como ele nasceu, o porque da sua importância em nosso meio social, sejam em atividades civis ou comerciais. A exigência da adoção do Compliance resulta na necessidade de aperfeiçoarmos a interação de nossas relações com pessoas, empresas e com os órgãos públicos, e, da sua aplicação se extrai vantagens inquestionáveis.
INTRODUÇÃO: ORIGEM E DEFINIÇÃO DE COMPLIANCE
Compliance é uma palavra de origem inglesa (to comply) que significa “agir de acordo com”. No mundo corporativo seu significado é o de agir rigorosamente de conformidade com seus regulamentos internos e das leis, seja do país sede da empresa ou com os países com que essa empresa se relaciona.
Compliance na prática é o conjunto de regras internas da empresa que regulam as suas mais diversas atividades e em consonância com as normas externas vigentes e aplicáveis àquelas atividades por ela desenvolvidas e tem como objetivo submeter e aplicar princípios éticos nas tomadas de decisões da empresa, preservando a integridade dos colaboradores e da alta administração. Essas regras ou normas internas são aquelas de procedimentos e políticas de código de ética, manual de conduta e de regras aplicadas pela e para a própria empresa, além de exigi-la de terceiros que com ela se relacionam, e, as normas externas são aquelas determinadas através das leis nas relações reguladas pelo direito civil, trabalhista, tributário, comercial, societário, econômico, concorrencial , consumerista, administrativo, financeiro, contábil, político, criminal, ambiental e nas relações do Direito Internacional.
EFICÁCIA DA IMPLANTAÇÃO E VANTAGENS DO COMPLIANCE
Inicialmente as empresas brasileiras não anteviam a necessidade de aplicar o Compliance, pois entendiam que somente seria necessário fazê-lo se mantivesse relações comerciais com o governo ou com empresas estrangeiras. As empresas nacionais sabiam que o Compliance já era utilizado há algumas décadas no exterior, mas efetivamente não a tinha adotado por não serem obrigadas e por não perceberem as suas vantagens por desenvolverem um programa de políticas de prevenção e implementação de regras a serem seguidas.
Atualmente as lideranças das empresas nacionais denotam que através da elaboração de um estatuto interno, com o comprometimento de todos os colaboradores, prevenindo riscos legais de uma conduta inadequada de seu corpo diretivo ou de seus funcionários, contribuem decisivamente para que haja a consolidação duradoura da empresa no mercado.
Há várias vantagens e benefícios diretos e imediatos para as empresas que efetivamente adotam mecanismos do Compliance e que se estendem a diversas áreas em diversos momentos da vida empresarial, e não apenas quando interagem com o serviço público.
Veja-se que com a adoção e aplicação do Compliance pela empresa aumentam as oportunidades de negócios e lhe dá vantagem competitiva dentro do mercado. É cada vez maior a exigência de empresas, que tem como condição sine qua non para se relacionarem com outras empresas, que essas também mantenham programa de Compliance efetivo, indiferente do tamanho da outra empresa e do vulto de suas operações, pois ela é apenas um dos fatores a ser levado em consideração quando da estruturação do programa, e não impedimento para a existência de mecanismos de conformidade .
Essa existência de programa de Compliance efetivo de critérios para selecionar os seus parceiros de negócios também lhe gera vantagem sobre os seus concorrentes e lhe traz maiores chances de ser escolhida por outras empresas que atuam em conformidade com as normas aplicáveis.
Além disso, passam as empresas que adotam e praticam o Compliance a ser atrativos de investimentos, pois investidores sempre dão preferência a investir em empresas sólidas, com reduzidas chances de estarem envolvidas em casos de escândalos e de corrupção. Assim, empresas que adotem o programa de Compliance terão maiores chances de receberem investimentos do que outras empresas que não o adotem.
Outra vantagem para as empresas que adotam o programa de Compliance é a melhor visão de gerenciamento, reconhecendo os riscos a que a empresa se encontra sujeita e tomando as devidas medidas para reduzi-las ou eliminá-las.
A identificação de riscos é o primeiro passo para quem adota o programa de Compliance e possibilita à empresa preparar soluções para eventuais situações que acarretem responsabilidade da empresa e de seus diretores executivos. A revisão periódica de riscos é fundamental para que a implementação do Compliance seja eficaz e é parte essencial do sucesso de uma atividade empresarial.
Ao implementar o Compliance a empresa terá à sua disposição ferramentas que possibilitem que suas operações se deem de conformidade com as normas vigentes e aplicáveis, sinalizando ao mercado a solidez de suas práticas.
A aplicação do Compliance não deve ser dar somente como preventiva a riscos de não-conformidades, mas também corretiva a não-conformidades caso sejam detectadas. A empresa deverá ter uma agenda positiva para casos de pós-não-conformidade, como planos de ação e treinamentos, revisão de políticas aplicadas, formas de procedimentos, e por fim análise de condutas de pessoas, internamente e de terceiros colaboradores. Essa agenda positiva pós-não-conformidade gera uma redução das consequências sobre a imagem e reputação da empresa.
O treinamento dos colaboradores de uma empresa em Compliance, possibilitam a eles terem a capacidade de enxergarem não-conformidades praticadas dentro e fora da empresa e geram com sua capacitação uma redução de riscos de exposição da empresa e contribuem diretamente para fomentar a prática da ética dentro dos negócios realizados.
É fato inquestionável que adotar o Compliance é gerar a sustentabilidade do negócio, entendido sustentabilidade como a aplicação de métodos de gestão aos negócios. Isto porque reduz as ocorrências de não-conformidade, ocorrências que quando descobertas podem impactar de tal forma a empresa que suas atividades resultem comprometidas, com riscos de recuperação judicial ou mesmo decretação de falência.
ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPLIANCE
Para a efetivação do Compliance necessário se apresenta a adoção da seguinte estruturação:
CONTROLES INTERNOS executado por pessoa específica ou de um Comitê de Gestão Corporativa ou de Auditoria Interna, objetivando alcançar:
Controle dos riscos;
Confiabilidade dos Colaboradores;
Maior eficiência de resultados e eficácia de produtividade;
Integridade e ética;
Conformidade com leis e regulamentos (normas internas e externas).
ESTRUTURAÇÃO JURIDICA em 3 etapas:
PRIMEIRA ETAPA
A elaboração de um programa formal escrito com ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO ou CÓDIGO DE ÉTICA EMPRESARIAL;
INTERNA: Para adoção e ciência do programa de Compliance pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes e demais empregados ;
EXTERNA: Colaboradores diretos e indiretos (compradores,
fornecedores, vendedores e todos os vinculados às cadeias de negócio
comercial/industrial, órgãos públicos, empresas privadas e entidades
sociais nacionais e internacionais).
SEGUNDA ETAPA
A efetiva APLICAÇÃO de COMPLIANCE;
instrumentos de atuação;
normas determinadas;
canais de denúncia ;
Conselhos de Administração e Comissões de Auditoria Interna .
TERCEIRA ETAPA
SEM SOLUÇÃO INTERNA: Remessa para Autoridades Policiais, Federal,
Militar ou Civil, para eventual averiguação de responsabilização através de Investigação Criminal.
COMPLIANCE E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A aplicabilidade do programa de Compliance tem a importância de (de)limitar a responsabilidade pela adoção de eventual não-conformidade pela empresa e por seus colaboradores internos e externos.
Quando a empresa detém um programa de Compliance efetivo, todos os seus colaboradores internos assinam um termo de que têm ciência da existência e do teor do Estatuto e Regimento Interno ou Código de Ética da empresa, e nesse caso terão contra si imputados a responsabilidade direta de atos que acarretem atos ilícitos na esfera cível ou penal.
Assim, quando ocorre a não-conformidade dentro da própria empresa e existem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, há a possibilidade legal de se reduzir ou eliminar as penalidades aplicáveis à pessoa jurídica para com terceiros de esfera privada e/ou pública.
No que concerne aos colaboradores externos é essencial que haja uma auditoria interna e de terceiros, auditando e acompanhando a execução de atividades por fornecedores e prestadores de serviços, suas atuações e relação mantida com seus colaboradores, e se cumpre ou não as Leis. É essencial saber pois há riscos legais à contratante, se implicada por eventuais ilícitos administrativos causados por atos de terceiros em seu benefício, visto que vez que a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser objetiva (independente de culpa) como no caso da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).
A demonstrar a importância hoje para as nossas empresas da implantação do Compliance efetivo, é de que esse gera efeitos de atenuantes de sanções administrativas, excludentes de responsabilização civil da empresa, e, a não imputação criminal de seus sócios e administradores.
CONCLUSÕES
O Compliance está diretamente conectado com nosso Direito Corporativo Brasileiro, seja no Campo do Direito Digital (Lei Carolina Dieckmann, Marco da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados), no direito administrativo (Lei Anticorrupção), no direito de responsabilização entre empresas e formação de cartel (CADE), no direito civil (responsabilização por indenizações por ato culposo previsto no Código Civil em seu art. 186) e no direito penal (excludentes de responsabilidade dos sócios e administradores).
Hoje já não há mais espaço de discussão sobre a importância do Compliance, pois ele já está integrado em nossas empresas, finalmente arraigado em nossa cultura e incorporado em nosso arcabouço legal.
Hoje o que se discute amplamente é como poderemos com o Compliance alinharmos mais ferramentas a assegurar o pleno desenvolvimento e aumento de segurança em nossos negócios de forma ética, moral, transparente e produtiva. Esse é o caminho e nossa responsabilidade!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- Caovilla, Renato Vieira. Benefícios Práticos do Compliance. Artigo Migalhas de Peso.10.julho.2017;
- Bragato, Adelita Aparecida Pocadera Bechelani. O Compliance no Brasil: A Empresa entre a Ética e o Lucro.Bibliotecatede.1646/2.SP2017
- Santos, Euni.QFS Consulting.XXXIII Workshop de Compliance.15.maio.2019
- Nunes, Gabriel Bernard de Souza. Compliance, Lei Anticorrupção e Acordo de Leniência.Repositorio Pgsskroton.18.março.2015
- Costa, Roberto Renato Strauhs.Direito Digital: O Marco Civil da Internet e as Inovações Jurídicas no Ciberespaço. Publica.Fesppr. V2, n. 1
- AMARAL, S. A. do. Gestão da informação e do conhecimento nas organizações e a orientação de marketing. Informação & Informação. Londrina, 2008;13 (seção especial):52-70.
HAIKAL, Victor Auilio. Enfim, o marco civil da internet. In: PINHEIRO, Patrícia Peck (coord.). Direito digital aplicado 2.0. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.
PINHEIRO, Patrícia Peck; HAIKAL, Victor. Nova lei de crimes digitais. In: PINHEIRO, Patrícia Peck (coord.). Direito digital aplicado 2.0. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.
_____. Educação em ética e segurança. In: PINHEIRO, Patrícia Peck (coord.). Direito digital aplicado 2.0. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.
SANTOS, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo. Prefácio. In: PINHEIRO, Patrícia Peck. (coord.). Direito digital aplicado 2.0. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2016.
Dirceu Freitas Filho
Freitas e Quintiliano Advogados Associados Advogado especialista em Direito Tributário e Compliance
Paulo Quintiliano,
Ph.D. Presidente HTCIA Brazil Chapter Quintiliano Sociedade de Advocacia Freitas e Quintiliano Advogados Associados Advogado especialista em Direito Cibernético